欢迎来到留学生英语论文网

当前位置:首页 > 论文范文 > Foreign Language

Este trabalho

发布时间:2018-06-12
该论文是我们的学员投稿,并非我们专家级的写作水平!如果你有论文作业写作指导需求请联系我们的客服人员

Palavras-chave: Estudo Comparativo; Educação Especial, Inclusão Escolar dos alunos com Necessidades Educativas Especiais e Inclusão do Portador de Deficiência no Mundo do trabalho.

ü ETAPA DESCRITIVA

Introdução

Este trabalho foi parte constitutiva de pesquisa que teve como eixo a realização de um estudo comparativo entre Portugal e Reino Unido sobre a Educação Especial nas temáticas da Inclusão Escolar dos alunos com Necessidades Educativas Especiais e Inclusão do Portador de Deficiência no Mundo do trabalho, a partir da análise política educacional. Tendo como ponto de partida a legislação de ambos os países, pretendemos analisar e constatar as recomendações, contribuições e lacunas expressas nesses decretos-lei. De igual modo, socorremo-nos de bibliografia on-line de forma a encontrar informação que suportasse as variáveis em questão. Com o intuito de compreender as principais preocupações e perspectivas dos pesquisadores sobre a questão da inclusão da pessoa portadora de deficiência na escola e no mundo do trabalho.

O objectivo desta pesquisa é, portanto, desenvolver um estudo comparativo entre Portugal e o Reino Unido sobre Educação Especial nas temáticas da Inclusão Escolar dos alunos com Necessidades Educativas Especiais e Inclusão do Portador de Deficiência no Mundo do trabalho, analisando a política educacional de cada país, a partir de decretos-lei, documentos oficiais dos dois países, sites de organismos nacionais e internacionais, etc. Deste modo, fizeram parte das fontes documentais: leis, decretos e resoluções, dos dois países, bem como os documentos oficiais elaborados em Portugal e no Reino Unido.

Embora o tema da educação especial seja muito vasto, escolhemos desenvolver as seguintes variáveis:

* Influência do cenário político, social e económico no perfil e na orientação das políticas da Educação Especial;

* Compreender as dimensões, os significados e as contradições dos dois sistemas educacionais no que concerne à educação especial e inclusão escolar da criança portadora de necessidades educativas especiais;

* Salientar como é realizada a formação de profissionais para a Educação Especial;

* Entender como é efectuado o Financiamento destinado ao ensino especial;

* Perceber de que modo se verifica a inclusão da pessoa portadora deficiência no mundo do trabalho;

É importante ainda referir que, devido à limitação do tempo, este trabalho circunscreveu-se à análise da dimensão de Portugal Continental e da Inglaterra.

ü ETAPA INTERPRETATIVA

Educação Especial em Portugal

A Educação Especial em Portugal norteia-se pelos princípios consignados em vários diplomas legais - nomeadamente a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto - e funda a sua filosofia em várias resoluções internacionais, nomeadamente a Declaração de Salamanca para as Necessidades Educativas Especiais (Eurybase, 2006/2007).

A Constituição da República Portuguesa consagra que o direito à educação e ao ensino são direitos fundamentais e um dever do Estado. Nesse sentido o Estado deve “promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário”. Assim, a educação especial propõe-se recuperar e integrar sócio-educativamente os indivíduos com necessidades educativas especiais tendo em conta 3 direitos fundamentais: o direito à educação, à igualdade e o direito de participar na sociedade.

Segundo a Lei nº 66/79, de 4 de Outubro, o principal objectivo do Ensino Especial é “a preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa por parte de jovens deficientes(...)”. Esta lei simultaneamente determina que a educação especial seria sempre que possível, efectuada em estabelecimentos de ensino regulares sendo que os alunos portadores de deficiência deveriam ser apoiados pelos serviços de educação especial ao longo da sua escolaridade. Se não fosse possível atender as necessidades dos alunos portadores de deficiência estes deveriam ser encaminhados para centros de educação especial.

O Decreto‐Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro, determina que “os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência”. Esta lei transfere para a escola regular a responsabilidade de garantir a educação adequada às características das crianças com necessidades educativas especiais durante a escolaridade obrigatória, numa perspectiva de “escola para todos”.

A Inclusão, é a inserção dos alunos com Necessidades Educativas Especiais, em termos físicos, sociais e académicos nas escolas regulares (Correia, 2008).

A realidade Portuguesa, no que se refere à inclusão de alunos portadores de deficiência ou necessidades educativas especiais, tem vindo a aumentar deste a década de 70, altura em que se criaram as equipas de ensino especial integrado. Até então, os alunos NEE eram praticamente excluídos do sistema de ensino regular. Ainda assim, as crianças e adolescentes com NEE de cariz moderado ou severo, apenas tinham acesso à escola especial. Só em 1986, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, é que surgem as primeiras transformações, no sentido a construção de uma educação integrada. Formam-se então equipas de educação especial, a nível local e a nível nacional. O Decreto-Lei n.º 319/91 de 23 de Agosto, introduziu princípios e conceitos inovadores, tais como:

* Introduz o conceito de necessidades educativas especiais, baseando-se em critérios pedagógicos, sedimentando-se no défice da criança;

* Privilegia a máxima integração do aluno com NEE na escola regular;

* Responsabiliza a escola pela procura de respostas educativas eficazes;

* Reforça o papel dos pais na educação dos seus filhos, determinando direitos e deveres;

* Programa a educação gratuita igual e de qualidade para os alunos com NEE;

* Estabelece a individualização de planos individualizados (PEI) e de programas educativos (PEE), com o objectivo de responder às necessidades educativas desses alunos;

* Proclama que a criança com NEE, deve ser educada com a criança sem NEE. O seu afastamento da escola regular, só deverá ocorrer quando a natureza ou a problemática assim o proclame;

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 3/2008 de 07 de Janeiro, vem assegurar a frequência dos alunos com NEE nas escolas regulares, em vez de escolares especiais ou instituições. Altera-se então o paradigma que até aqui, tendeu em criar escolas integradoras (onde os alunos com necessidades educativas especiais, receberiam apoios específicos na escola regular, no entanto constituía um sistema dentro de outro sistema), para um modelo de escola inclusiva, na qual a educação espacial passa de um lugar a um serviço, sendo reconhecido ao aluno com NEE o direito de frequentar a classe regular.

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro consagra ainda a criação dos Apoios Educativos para a realização de um ensino e intervenção educativa diferenciada através das assistências técnicas, metodológicas e organizacionais. Assim, a adaptação do processo de aprendizagem às necessidades dos alunos portadores de necessidades educativas especiais é promovida através do apoio pedagógico personalizado; adequações curriculares individuais; adequações no processo de matrícula; adequações no processo de avaliação; currículo específico individual; tecnologias de apoio. Assim, os alunos com NEE dispõem de um programa educativo individual onde fica expresso o percurso educativo, as adequações curriculares e o tipo de apoio que o aluno necessita para ultrapassar as suas dificuldades.

A Lei Orgânica do Ministério da Educação, o Despacho nº 4/2008, de 6 de Junho de 2008 decreta que a educação especial tem por objectivo a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, assim como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente. Neste sentido, é dever da educação especial criar de condições para a adequar o processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos.

Os desafios que a educação inclusiva promove na escola, implicam adaptações dessa realidade, requerendo assim, formação especializada e recursos humanos preparados para acolher as crianças.

O princípio fundamental das escolas inclusivas, baseia-se no facto de todos os alunos aprenderem em conjunto, sempre que possível, independentemente das dificuldades e das diferenças que estes apresentem. Assim, as escolas devem receber todas as crianças, independentemente das suas condições físicas, intelectuais, sociais, linguísticas e emocionais, etc. Neste sentido, as instituições de ensino devem identificar e tentar compensar as carências dos seus alunos, procurando a adaptação aos diferentes estilos e ritmos de aprendizagem, com vista a proporcionar um bom nível de educação para todos. Para que a aprendizagem seja bem conseguida, deverá ser facultado aos alunos NEE currículos adequados, organização escolar, estratégias pedagógicas, utilizando recursos e cooperações com as várias comunidades.

No que se refere ao currículo, a educação inclusiva obriga a uma maior atenção, de modo a perspectivar uma educação alargada e adaptada à realidade escolar. O currículo deve ser estruturado e flexível, de modo a ser acessível a todos os alunos, organizando-se e permitindo o desenvolvimento dos conhecimentos, competências, valores, correspondam às expectativas que a sociedade espera que os seus cidadãos obtenham.

A estruturação e flexibilidade do currículo, vai permitir uma educação de qualidade. Neste sentido, é indispensável conceber a aprendizagem num sentido mais vasto de oportunidades que promovam a competência de conhecimentos mais abrangentes. Nesta perspectiva, existe mais rentabilidade da aprendizagem quando os alunos estão activamente envolvidos nos seus projectos.

Uma das questões problemáticas levantadas, aquando da inclusão da pessoa com deficiência ou com necessidades educativas especiais, na escola é a avaliação. As adaptações e modificações curriculares, no progresso de cada aluno, condicionam a sua avaliação, visto que estes, por vezes não acompanham o programa proposto. Assim, é necessário uma avaliação apropriada e diversificada com procedimentos avaliativos adaptados às necessidades de cada um.

A educação inclusiva, não se pode ficar apenas por uma questão técnica, pois não é um assunto que está só relacionado com os profissionais de educação. O envolvimento e contributos das famílias e da comunidade são importantes na medida em que a sua colaboração, é uma mais valia para a promoção da inclusão.

São vários os factores que são imprescindíveis à inclusão: a educação parental, participação dos pais nos processos de decisão da escola, partilha de conhecimentos e experiências em relação aos filhos, a dinamização de redes de suporte nas famílias, o reforço da aprendizagem em contextos naturais, os processos de matrícula e frequência, nomeadamente nas situações de transição de níveis de ensino e de encaminhamento para outros serviços e a formação dos agentes educativos da comunidade.

Legislação aplicável

• A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, consagra a educação especial como uma modalidade especial de educação escolar, que visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas ou mentais.

• A Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, consagra a integração no sistema regular de ensino, como estratégia educativa a adoptar para os alunos com necessidades educativas especiais.

• O Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória (revoga o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, cuja redacção foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho) estabelece no n.º 2 do art.º 2º que “os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência”.

• O Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio, cria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os Serviços de Psicologia e Orientação, que contribuem para identificar, avaliar e prestar apoio e/ou acompanhamento psicológico e pedagógico aos vários protagonistas do processo educativo ou para apoiar a transição para outro sistema de formação, colaborando na elaboração do plano educativo individual e na construção do projecto de vida dos alunos e do projecto educativo de escola. Posteriormente, foi criada a carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação no âmbito do Ministério da Educação, pelo Decreto-Lei n.º300/97, de 31 de Outubro.

• Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, que estabelece o regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais (revoga o Decreto-Lei n.º174/77, de 2 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 84/78, de 2 de Maio) e o Despacho Regulamentar n.º 173/91, de 23 de Novembro, que estabelece condições e procedimentos necessários à aplicação de um conjunto de medidas destinadas a alunos com necessidades educativas especiais (regulamenta o Decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto) vieram assegurar a integração, na escola regular, dos alunos com necessidades educativas especiais, norteada pelos seguintes princípios: adequação das medidas a aplicar às necessidades educativas individuais; participação dos pais no desenvolvimento de todo o processo educativo; responsabilização da escola regular pela orientação global da intervenção junto destes alunos; planificação educativa individualizada e flexível; abertura da escola ao meio. Este diploma encontra-se em fase de revisão.

• O Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, que estabelece o regime de matrícula e frequência do ensino básico obrigatório, consagra, no seu art.º 3º, o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória pelos alunos com necessidades educativas especiais.

• O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensino básico e ensino secundário, bem como dos respectivos agrupamentos (alterado pela Lei n.º 24/99, de22 de Abril), estabelece como serviços especializados de apoio educativo, destinados a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos: (1) os Serviços de Psicologia e Orientação; (2) o Núcleo de Apoio Educativo; (3) outros serviços organizados pela escola, nomeadamente no âmbito da acção social escolar, da organização de salas de estudo e de actividades de complemento curricular.

Educação Especial em Reino Unido

O Reino Unido regula-se pelos princípios consignados em várias leis e códigos que surgiram ao longo dos anos com o intuito de se elaborar práticas educativas capazes de responder às necessidades especiais educativas das crianças. Assim, em 1944 a Education Act, colocou a responsabilidade pela provisão da educação especial às autoridades locais. As crianças que não se conseguiam educar devido à severidade da sua deficiência ficavam sob responsabilidade do Ministério da Saúde e Assistência Social.

Em 1978, o Relatório Warnock alterou radicalmente o conceito de necessidades educativas especiais. Necessidades Educativas Especiais substituiu o termo Educação Especial introduzindo o conceito de integração baseada em objectivos educacionais comuns para todas as crianças, independentemente das suas capacidades ou incapacidades, especificando 3 tipos principais de integração: a integração física, social e funcional. Definiu ainda que todas as crianças e jovens até aos 19 anos de idade deveriam ter uma educação adequada.

A Education Act 1981, com base no Report of the Committee of Enquiry into the Education of Handicapped Children and Young People, the ‘Warnock Report' define as necessidades educativas especiais e a política do ensino regular para as crianças com Necessidades Educativas Especiais.

Em 1994, surge o SEN Code of Practice que oferece orientações sobre como identificar e avaliar as crianças com necessidades educativas especiais. De igual modo, estabelece os processos e procedimentos que todas as instituições de ensino precoce, escolas estaduais e as autoridades locais, serviços de saúde e serviços sociais essas organizações devem seguir para atender as necessidades das crianças.

A educação especial é definida sob o termo Special Education Needs (necessidades educativas especiais). Para se considerar como tendo necessidades educativas especiais, um estudante deve ser avaliado por um profissional, geralmente um psicólogo educacional, médico ou psiquiatra. Se existir alguma deficiência ou dificuldade será efectuada uma Statement of Special Education Needs (Declaração de Necessidades Educativas), que provê ao aluno apoio para uma aprendizagem apropriada, onde deverão constar as dificuldades de aprendizagem da criança.

No Reino Unido, Education Act 1996 é a lei mais importante no que se refere à Educação Especial. Este documento, entre outras coisas, veio reforçar os direitos das crianças com necessidades educativas especiais. Defende que estas sejam educadas em escolas regulares a menos que seja contra a vontade dos pais ou se for incompatível com a educação de outras crianças. Reforça ainda a importância e os direitos dos pais.

Tem como princípios fundamentais que:

• A criança com necessidades educativas especiais deve ter suas necessidades satisfeitas;

• As necessidades educativas especiais das crianças serão normalmente preenchidas nas escolas regulares;

• As opiniões da criança deve ser tidas em conta;

• Os pais têm um papel vital a desempenhar no apoio à educação da sua criança;

• Às crianças com necessidades educativas especiais deve ser oferecido o acesso total a uma educação ampla e equilibrada, incluindo um currículo adequado.

A inclusão é um processo pela qual as escolas e as autoridades de educação local, desenvolvem políticas e praticas para incluir os alunos, que visa abolir todas as barreiras à aprendizagem e à participação de alunos com necessidades educativas especiais. Assim, às escolas e à LEA cabe-lhes o dever de promover políticas e práticas para a inclusão. Tem como objectivo, desenvolver a comunidade integrada e incentivando a união das escolas especiais de forma a haver um apoio mútuo.

A integração da criança deverá ser feita preferencialmente no ensino regular, caso seja essa a vontade dos pais, no entanto isso poderá não ser possível, caso a educação da criança se revele incompatível com a educação das outras crianças. Nesse caso, a criança será encaminhada para uma escola de ensino especial ou ensino privado. Em todo o caso, a decisão poderá ser contestada pelos pais, utilizando o Special Education Neeeds Tribunal (Tribunal de Necessidades Educativas Especiais), que intervém sempre que os estes estiverem insatisfeitos com as decisões da LEA (Local Education Authority), sobre pedidos oficiais de avaliação ou sobre declarações de necessidades educativas especiais. Os pais têm também ao seu dispor, o Parent Partnership Service (Serviço de Apoio aos Pais), um serviço resolutivo de desacordos e serve de mediador, aquando de divergências entre pais e a LEA. Acompanham os pais às reuniões e proporcionam ajuda em termos de negociações com o Serviço de Avaliação.

Os pais podem aceder a reuniões com o LEA, de forma a discutirem as propostas, tendo a possibilidade de escolher a escola que querem inserir a criança. Na declaração final o nome da escola deve estar referido, onde o LEA vai dar resposta aos pais desde que esteja bem presente o facto de que esta escola responda aos seguintes parâmetros: a escola tem de ser adequada á idade da criança; tem de ter aptidões e capacidade de responder às necessidades educativas especiais. Os pais podem ter como alternativa a educação da criança numa escola independente ou em casa, desde que o LEA constate que que é eficiente para a criança.

O Individual Education Plans (Plano de educação individual), é o plano de educação para crianças com necessidades educativas especiais, dirigido ao pessoal docente, que é elaborado por um especialista externo. Este é um planeamento e uma ferramenta de revisão que inclui como uma criança deve ser ensinada, apesar de ser apenas importante registar o que for adicionado ou diferente do currículo comum das crianças. No IEP, deve incluir informações sobre: as metas, estratégias, disposições, critérios, resultados relevantes para a identificação especial da criança.

As declarações de necessidades educativas especiais são revistas anualmente. Todos os intervenientes na educação da criança, reúnem-se de forma a garantir a análise dos processos alcançados pelas crianças.

Assim, torna-se necessário registar regularmente as medidas e os resultados das crianças, porque detectando e avaliando precocemente as dificuldades de aprendizagem esta poderá ser integrada no “Early Years Action” ou no “Early Years Action Plus”, podendo então obter a declaração de necessidades educativas especiais. Em termos de medidas de apoio, estas poderão ser também, Diferenciação curricular, Adaptações curriculares e disciplinares, Revisão dos planos e Equipamentos adequados e materiais pedagógicos, incluindo o uso de tecnologia de informação.

The Special Educational Needs and Disability Act 2001 garante que os alunos com deficiência não são discriminados e assim procura promover a igualdade de oportunidades entre as pessoas com deficiência e alunos portadores de necessidades educativas especiais.

Educational Needs and Disability Order 2005 aumenta os direitos das crianças com necessidades educativas especiais (NEE) nas escolas regulares e introduz leis contra a discriminação da deficiência em todo o sistema educativo.

Cada escola é obrigada a ter um coordenador de Necessidades Educativas Especiais, ou SENCO, cuja responsabilidade é garantir que todos os alunos da escola com NEE recebam o apoio necessário para que a sua educação seja bem-sucedida.

Segundo House of Commons Education and Skills Committee (2006) em 2005 , foram categorizados cerca de 18% de alunos na Inglaterra como tendo algum tipo de necessidades educativas especiais (NEE) (1,5 milhões de crianças). Cerca de 3% de todas as crianças (250.000) tem uma declaração de necessidades educativas especiais e cerca de 1% de todas as crianças estavam em escolas especiais (90.000) o que representa cerca de um terço das crianças com as declarações.

Legislação aplicável

• Education Act 1944- colocou a responsabilidade pela provisão da educação especial às autoridades locais (LEA)

• Education Act 1981- com base no Report of the Committee of Enquiry into the Education of Handicapped Children and Young People, the ‘Warnock Report' define as necessidades educativas especiais e a política do ensino regular para as crianças com Necessidades Educativas especiais

• SEN Code of Practice 1994 - documento elaborado pelo Ministério da Educação com orientações práticas para as autoridades locais (AL) e os órgãos escolares sobre as suas responsabilidades em relação às crianças com necessidades especiais na Inglaterra e no País de Gales.

• Education Act 1996 é a lei mais importante no que se refere à Educação Especial. Este documento, entre outras coisas, reforçar os direitos das crianças com necessidades educativas especiais

• The Special Educational Needs and Disability Act 2001- garante que os alunos com deficiência não são discriminados e assim procura promover a igualdade de oportunidades entre as pessoas com deficiência e alunos portadores de necessidades educativas especiais.

• Educational Needs and Disability Order 2005- aumenta os direitos das crianças com necessidades educativas especiais (NEE) nas escolas regulares e introduz leis contra a discriminação da deficiência em todo o sistema educativo.

Formação de Professores de Educação Especial em PORTUGAL

Em Portugal, podem candidatar-se a docentes em educação especial, os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário, que já tenham leccionado no ensino regular ou especial e obtiveram bons resultados nos cursos especializados para esse fim, no ensino superior.

Para além da formação adequada, a nível superior, os docentes acima referidos deverão ter cinco anos de serviço. Os cursos de formação específica de professores de educação especial, deverão durar 250 horas lectivas, e deverão dar importância às seguintes áreas: formação geral na área das ciências da educação; formação específica na área da educação especial e a formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projecto na área de educação especial.

“ Com o Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, a formação específica de professores de educação especial é assegurada pelas instituições de ensino superior que disponham de recursos neste domínio.”

Formação de Professores em Educação Especial no REINO UNIDO

No Reino Unido, um professor que queira especializar-se na área da educação especial, deve adquirir os respectivos conhecimentos e competências, como também familiarizar-se com o código de práticas (SEN) para o seu país. Os docentes, quando iniciam a sua profissão são alvo, de normas de indução legal, que incluem a exigência de um programa eficaz para satisfazer as necessidades dos alunos com necessidades educativas especiais.

Os docentes, que lidam com alunos com necessidade de cuidados especiais, devem adquirir uma especialização durante três anos. Este contínuo desenvolvimento profissional é facultado por uma série de organizações, incluindo: instituições de ensino superior; consultores independentes; agências de voluntariado; escolas de ensino regular e as próprias escolas de ensino especial. Estas últimas recebem um subsídio para o desenvolvimento escolar, que poderá ser usado no contínuo desenvolvimento profissional, caso haja necessidade.

“Newly qualified teachers are subject to statutory induction standards when they begin teaching; these include the requirement to plan effectively to meet the needs of pupils with special educational needs.”

Educação Especial - Financiamento Portugal

Em Portugal, o modelo de financiamento da educação especial é um modelo de sistema descentralizado, sendo da responsabilidade da região ou do município a organização dos recursos e dos serviços de educação especial. O facto do sistema de Portugal ser descentralizado tem as suas repercussões positivas, no sentido em que estes sistemas são caracterizados pela delegação dos financiamentos dirigidos á educação especial do nivél central para as instituições regionais, tais como, distritos, municípios e agrupamentos de escolas, sendo aqui decidido onde é empregue o dinheiro e quais devem ser os beneficiários de serviços especiais. Este sistema de financiamento é considerado o mais eficaz, pois os seus efeitos negativos são quase nulos, levando assim, à notória satisfação por parte de diversos países, relativamente ao seu financiamento.

“[…]A administração, gestão e financiamento dos serviços de educação especial depende de dois ministérios: Ministério da Educação e Ministério do Trabalho e Solidariedade. No âmbito do Ministério da Educação, a educação especial, como as restantes respostas educativas, encontra-se descentralizada, com competências distribuídas entre os Serviços Centrais, os Serviços Regionais e os Serviços Locais.[…]”

Educação Especial - Financiamento Reino Unido

No Reino Unido, o modelo de financiamento para a educação especial, é um modelo de sistema descentralizado, desta forma obtendo repercussões positivas. Os sistemas de financiamento descentralizado caracterizam-se pela delegação dos financiamentos para a educação especial do nível central para as instituições regionais (municípios, distritos, agrupamentos de escolas) onde são tomadas as decisões sobre a aplicação do dinheiro e quais devem ser os beneficiários de serviços especiais. A instituição DSG (Dedicated School Grant), disponibiliza fundos financeiros às autoridades locais, que por sua vez redistribuem às escolas regulares ou especiais consoante o numero de alunos com necessidades educativas especiais.

Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho - Portugal

O Trabalho é importante para todos os cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência, pois este proporciona a sua inclusão social, permitindo-lhes assim uma intervenção igual e activa na sociedade. Este é um Direito que está reconhecido na Constituição da República Portuguesa e nas Regras Gerais sobre a igualdade de Oportunidades para as pessoas com deficiência, etc.

Um cidadão candidato a um determinado emprego não poderá ser favorecido, nem tão pouco prejudicado por questões de ordem racial, orientação sexual, estado civil, doença crónica, religião, deficiência, ou outras.

A falta de dados estatísticos actualizados, não permite o real conhecimento da situação das pessoas com deficiência no mercado do trabalho, mas segundo dados da União Europeia a taxa de desempregados das pessoas com deficiência é cerca de três vezes mais alta do que a dos outros cidadãos. No caso português, as taxas de actividade e emprego dos cidadãos portadores de deficiência são inferiores à média nacional. Para além disso, após a inserção no mercado de trabalho, os salários são muito baixos.

A execução de políticas de integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, através do cumprimento das quotas previstas na lei, dos incentivos, pela eliminação de barreiras arquitectónicas e até por penalizações aquando de discriminações ao acesso do emprego, são medidas que iriam promover uma maior igualdade.

Apesar do IEFP propiciar às empresas privadas, benefícios fiscais, tais como: subsídios de compensação, subsídios de adaptação, subsídios de eliminação de barreiras arquitectónicas, subsídios de acolhimento personalizado, para acolherem pessoas com deficiência, estas não se mostram muito interessadas e também não proporcionam condições para incluir no seio laboral, pessoas com necessidades especiais.

Podemos verificar que em Portugal existe legislação que protege a pessoa com deficiência, no entanto é necessário colocar essas medidas em prática.

Legislação aplicável:

- A Lei 38/2004 de 18 de Agosto, que define as Bases Gerais do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com deficiência;

- A Lei 46/2006 de 28 de Agosto que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde (fruto de longos anos de lutado Movimento Associativo de Pessoas com Deficiência), e sua regulamentação;

- A Lei das Acessibilidades 163/2006 de 8 de Agosto (a qual julgamos ser necessário a revogação do seu artigo 10º);

- A Lei das Associações das Pessoas com Deficiência 127/97 de 20 de Agosto;

Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho - Reino Unido

As pessoas com deficiência representam mais de 600 milhões de pessoas no mundo inteiro. Embora muitas pessoas com deficiência são empregados com sucesso e integração plena na sociedade, como um grupo, pessoas com deficiência enfrentam a pobreza e o desemprego.

A falta de dados globais sobre o seu número é apenas uma parte das provas que sustentam a discriminação e exclusão que muitas vezes enfrentam. Os dados nacionais, quando existem, confirmam o facto de que as pessoas com deficiência, e especialmente as mulheres, são menos propensos a ter acesso à educação, formação e emprego de qualquer tipo. Quando as mulheres trabalham, as pessoas com deficiência são mais susceptíveis de serem empregados, para ganhar menos dinheiro, experiência menos segurança no emprego e têm menos possibilidades de progresso. Em outras palavras, pessoas com deficiência, e especialmente as mulheres com deficiência, têm menos probabilidade de encontrar trabalho decente. Não é pois de estranhar que cerca de 20% de pobres do mundo são as pessoas com deficiência.

É difícil medir o quanto grave é o problema, pois normalmente apenas os países de alta renda recolha de dados fiáveis e taxas de participação no vigor quando se trata de pessoas com deficiência e, nestes países, pessoas com deficiência são mais propensas a ter acesso aos serviços e experiências que levem a um trabalho digno. No entanto, mesmo em países de alta renda, os números mostram ainda os obstáculos a pessoas com deficiência enfrentam.

As pessoas com deficiência representam uma grande minoria no Reino Unido. Essa deficiência pode ter pouco impacto sobre a capacidade da pessoa para o trabalho, ou eles podem ter um impacto importante exigindo considerável apoio e assistência. O empregador que lidar eficazmente com as questões relacionadas com deficiência estará melhor posicionada para aproveitar as habilidades e potencialidades das pessoas com deficiência, permitindo-lhes fazer uma contribuição valiosa no trabalho.

Acredita-se que 1 em cada 6 pessoas tenham problemas relacionados com a sua saúde mental. Isto, naturalmente, tem um impacto sobre o bem-estar do indivíduo, bem como outros ao seu redor. Dada a alta prevalência de problemas de saúde mental, os empregadores podem desempenhar um papel central no apoio a empregados durante tempos difíceis. Com o stress, a depressão e a ansiedade afectam a moral de um empregado e, por vezes a sua presença no local de trabalho também, os empregadores precisam de levar a sério as questões de saúde mental. Embora os problemas de saúde mental podem resultar de vida, tanto do empregado de uma casa e seu ambiente de trabalho, um empregador que efectivamente lida com a situação pode se beneficiar o empregado, equipe e organização.

The Disability Discrimination Act de 1995 foi revisto de forma significativa e o actual Disability Discrimination Act 2005 tem um alcance muito mais amplo. A lei recentemente revisada inclui foco no emprego, educação, acesso a bens, instalações, serviços e bens. The Disability Discrimination Act 2005 torna ilegal para os empregadores de discriminar pessoas com deficiência, por motivos relacionados à sua deficiência. Isto inclui: os formulários de candidatura, as modalidades de entrevista, promoção, transferência ou oportunidades de formação, condições de emprego, trabalho relacionados com benefícios como o acesso a instalações de recreação ou refresco, e demissão ou despedimento.

ü JUSTAPOSIÇÃO

Quadro de Justaposição

Portugal

Reino Unido

Educação Especial

A educação especial é definida como um modelo de ensino que tem por objectivo apoiar os educandos que apresentem necessidades educativas especiais

Necessidades Educativas Especiais

- Aquelas que apresentam incapacidade ou incapacidades que se reflectem numa ou mais áreas de realização de aprendizagens, resultantes de deficiências de ordem sensorial, motora ou mental, de perturbações da fala e da linguagem, de perturbações graves da personalidade ou do comportamento, ou graves problemas de saúde. O grupo também inclui alunos superdotados que necessitam de apoios suplementares para atingir seu pleno potencial

- Aquelas que apresentam dificuldades de aprendizagem significativamente maiores do que a maioria das crianças da sua idade. Inclui ainda as crianças que não podem utilizar as estruturas educacionais que outras crianças da idade mesma idade utilizam por causa de sua deficiência. (Special Educational Needs)

Legislação

- A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

- A Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência

- O Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro

- O Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio

- Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto.

- O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio

- Education Act 1944

- Education Act 1981

- SEN Code of Practice 1994

- Education Act 1996

- The Special Educational Needs and Disability Act 2001

- Educational Needs and Disability Order 2005

Portugal

Reino Unido

Inclusão dos alunos portadores de necessidades educativas especiais

“Inserção do aluno com NEE, em termos físicos, sociais, e académicos nas escolas regulares, procurando sempre dar respostas às necessidades específicas destes alunos

A inclusão visa abolir todas as barreiras à aprendizagem e à participação de alunos com necessidades educativas especiais.

Estratégias de apoio educativo

- Equipamentos especiais de compensação (material didáctico especial: livros Braille, audiovisuais, materiais específicos para leitura, escrita e cálculo);

- Adaptações materiais (barreiras arquitectónicas, instalações e mobiliário);

- Adaptações curriculares (redução parcial do currículo e/ou dispensa de actividade);

- Condições especiais de matrícula (em escolas fora da área da residência, dispensa do limite etário por disciplinas);

- Condições especiais de frequência (por disciplinas);

- Condições especiais de avaliação (tipo de prova, meio de expressão, periodicidade, duração e local);

- Adequação na organização de classes ou turmas (máximo 20 alunos).

- Early Years Action - Direccionado às crianças do ensino pré-escolar e incluí a definição de metas

- Early Years Action Plus - Direccionado às crianças do ensino pré-escolar e incluí a definição de metas adicionais

- Early Identification - Sinalização de crianças em idade precoce

- Parent Partership Service- serviço resolutivo de desacordos e serve de mediador, aquando de divergências entre pais e a LEA.

- Individual Education Plans - plano de educação para crianças com necessidades educativas especiais, dirigido ao pessoal docente

- Special Education Neeeds Tribunal- intervém sempre que os os pais estiverem insatisfeitos com as decisões da LEA

- Diferenciação curricular;

- Adaptações curriculares e disciplinares;

- Revisão dos planos;

- Equipamentos adequados e materiais pedagógicos, incluindo o uso de tecnologia de informação;

- Nacional Literacy and Numeracy Stratagy Frameworks - Fornece modelos de planeamento eficiente que permite aos professores fazer corresponder aos objectivos de ensino aos seus alunos;

Legislação

- A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

- A Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência

- O Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro

- O Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio,

- Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto

- O Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto

- O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio

- O Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril

- O Despacho Conjunto n.º 495/02, de 7 de Maio,

- Education Act 1944

- Education Act 1981

- SEN Code of Practice 1994

- Education Act 1996

The Special Educational Needs and Disability Act 2001

Educational Needs and Disability Order 2005

Portugal

Reino Unido

Financiamento para pessoas com necessidades educativas especiais (NEE)

Financiamento descentralizado

Financiamento descentralizado

Portugal

Reino Unido

Formação de Professores

- O professor deve adquirir os respectivos conhecimentos e competências, como também familiarizar-se com o código de conduta para o seu país;

- Os professores no inicio, são alvo, de normas de indução legal, que inclui a exigência de um programa eficaz, para satisfazer as necessidades dos alunos com necessidades educativas especiais.

- Os docentes, que lidam com alunos com necessidade de cuidados especiais, devem adquirir uma pertinente e adicional qualificação durante três anos.

- Podem candidatar-se ao Ensino Especial: os Educadores de Infância; Professores do Ensino Básico/ Secundário, que já tenham leccionado no ensino regular ou especial e obtiveram bons resultados nos cursos especializados para esse fim, no ensino superior.

- Deverão ter cinco anos de serviço;

- Cursos de formação específica (250h lectivas).

Legislação

- O Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, que foi alterado pelo Despacho Conjunto n.º 198/99, de 3 de Março

* O Despacho Conjunto n.º 495/02, de 7 de Maio

* O Decreto-Lei n.º 20/06, de 31 de Janeiro, revoga o Decreto-Lei n.35/03, de 27 de Fevereiro.

Portugal

Reino Unido

Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mundo do Trabalho - Legislação

- A Lei 38/2004 de 18 de Agosto

- A Lei 46/2006 de 28 de Agosto

- A Lei das Acessibilidades 163/2006 de 8 de Agosto (a qual julgamos ser necessário a revogação do seu artigo 10º);

- A Lei das Associações das Pessoas com Deficiência 127/97 de 20 de Agosto;

- The Disability Discrimination Act de 1995

- Disability Discrimination Act 2005

Políticas internacionais de incentivo ao trabalho das pessoas com deficiência - reserva obrigatória

- Art. 28, da Lei nº 38/04, estabelece a cota de até 2% de trabalhadores com deficiência para a iniciativa privada e de, no mínimo,

- Disability Discrimination Act de 1995, trata da questão do trabalho, vedando a discriminação de pessoas com deficiência

Políticas de integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho

- Subsídios de compensação, subsídios de adaptação, subsídios de eliminação de barreiras arquitectónicas, subsídios de acolhimento personalizado, para acolherem pessoas com deficiência

- Disability Employment Advisory Committee - O (DEAC) é um comité consultivo que dá um conselho independente e informou aos ministros e autoridades governamentais sobre a ajuda de pessoas com deficiência encontrar e manter o trabalho.

- O Ministério do Trabalho e Pensões do Comité Consultivo, fornece aconselhamento das pessoas com deficiência sobre as melhores maneiras para combater os obstáculos ao emprego

Organizações de apoio

- C.N.O.D. - Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes - promove a integração de pessoas com deficiência

- Shift- é uma iniciativa para combater a discriminação que envolvem questões de saúde mental, na Inglaterra. O objectivo é criar uma sociedade onde as pessoas que sofrem problemas de saúde mental gozam dos mesmos direitos e oportunidades que as outras pessoas.

ü COMPARAÇÃO

Conclusão

Ao longo dos anos, um movimento de âmbito mundial tem influenciado as políticas educativas de todos os países no sentido de uniformizar a educação através da co-responsabilização dos diferentes agentes educativos políticos e sociais. As normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, a Declaração Mundial sobre Educação para Todos e a Declaração de Salamanca, defendem um compromisso em prol da educação de qualidade e igualdade para todas as crianças no sistema educativo.

Embora a génese do Ensino especial seja a mesma a educação especial tem um carácter que difere consoante o país. De uma forma geral, a educação especial é definida como um modelo de ensino que se distingue por um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais organizados para apoiar, os alunos portadores de necessidades educativas especiais. Os objectivos da educação especial baseiam-se na inclusão educativa e social, no acesso e no sucesso educativos, na autonomia, na estabilidade emocional, bem como na promoção de igualdade de oportunidades, na preparação para o prosseguimento de estudos ou para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, que se aplica aos ensinos público, particular, cooperativo e solidário.

Existem diferenças substanciais entre os países na própria definição do que constitui uma necessidade educativa especial uma vez que os países incluem diferentes categorias de alunos dentro de suas definições de necessidades educativas especiais, como deficiência (sensorial, física, psicológica), as dificuldades de aprendizagem, problemas de comportamento, sociais ou outros tipos de desvantagens.

Em Portugal, segundo Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro, o aluno com Necessidades educativas especiais é todo aquele que apresenta “incapacidade ou incapacidades que se reflectem numa ou mais áreas de realização de aprendizagens, resultantes de deficiências de ordem sensorial, motora ou mental, de perturbações da fala e da linguagem, de perturbações graves da personalidade ou do comportamento, ou graves problemas de saúde”. O grupo também inclui alunos superdotados que necessitam de apoios suplementares para atingir seu pleno potencial. O atendimento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais em idade escolar processa-se em estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário. Aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente é oferecida ainda a modalidade de educação especial em instituições privadas ou de solidariedade social.

No Reino Unido o termo utilizado é Special Educational Needs. Assim a Education Act 1996 define legalmente as crianças com NEE como sendo aquelas que apresentam dificuldades de aprendizagem significativamente maiores do que a maioria das crianças da sua idade. Inclui ainda as crianças que não podem utilizar as estruturas educacionais por causa da sua deficiência.

O atendimento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais em idade escolar processa-se preferencialmente em estabelecimentos públicos. Se não existir vontade dos pais ou a educação da criança se revelar incompatível com a educação de outras crianças serão direccionadas para as escolas de ensino especial ou ensino privado.

No que se refere à Inclusão, há uma convergência não que toca à sua definição. Em Portugal, o termo inclusão refere-se à “inserção do aluno com NEE, em termos físicos, sociais, e académicos nas escolas regulares, procurando sempre dar respostas às necessidades específicas destes alunos”, já no Reino Unido, a inclusão é um processo pela qual as escolas e as autoridades de educação local, desenvolvem politicas e praticas para incluir os alunos.

A nível de apoios educativos em Portugal, verifica-se a existência de condições especiais de matrícula (em escolas fora da área da residência, dispensa do limite etário por disciplinas), condições especiais de frequência (por disciplinas), condições especiais de avaliação (tipo de prova, meio de expressão, periodicidade, duração e local), adequação na organização de classes ou turmas (máximo 20 alunos). No Reino Unido, não encontramos informação que comprovasse que este tipo de medidas não se verifique. De igual modo, e ainda a nível de apoios educativos, destacamos no Reino Unido o Early Years Action - Direccionado às crianças do ensino pré-escolar e incluí a definição de metas , o Early Years Action Plus - Direccionado às crianças do ensino pré-escolar e incluí a definição de metas adicionais, o Early Identification - Sinalização de crianças em idade precoce, o Parent Partership Service- serviço resolutivo de desacordos e serve de mediador, aquando de divergências entre pais e a LEA.

No que se refere à Formação de Professores, chegamos à conclusão que em Portugal para os docentes poderem candidatar-se ao Ensino Especial, terão de ter os seguintes requisitos: ter leccionado no ensino regular ou especial e obtendo bons resultados nos cursos especializados para esse fim, no ensino superior; deverão ter cinco anos de serviço; frequentar cursos de formação específica em educação especial (mínimo de 250h). Em relação ao Reino Unido, os requisitos para o mesmo fim são: adquirir os respectivos conhecimentos e competências e familiarizar-se com o código de praticas (SEN) do seu país.

No que concerne ao Financiamento, foi efectuada uma análise acerca da gestão de ambos os países em questão, e podemos concluir que o financiamento de ambos para a educação especial, é descentralizado. Concluímos desta forma que as verbas destinadas a estas carências não são directamente entregues aos mesmos, sofrendo desta forma um processo de sistemas centrais, regionais e locais.

Através da análise da Tabela de Justaposição da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mundo do Trabalho em Portugal e no Reino Unido, podemos verificar que, de acordo com a legislação aplicável, em Portugal a pessoa portadora de deficiência está protegida pela Lei 38/2004, de 18 de Agosto, que define as Bases Gerais do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com deficiência; a Lei 46/2006, de 28 de Agosto que pune e proíbe a discriminação da pessoa com deficiência; a Lei das Acessibilidades 163/2006, de 8 de Agosto e a Lei das Associações das Pessoas com Deficiência 127/97 de 20 de Agosto. Por seu lado, no Reino Unido a pessoa com deficiência está protegida pelo The Disability Discrimination Act, de 1995 e o Disability Discrimination Act, de 2005.

Em termos das Políticas internacionais de incentivo ao trabalho das pessoas com deficiência, em Portugal, o art. 28, da Lei nº 38/04, define uma cota de até 2% de trabalhadores com deficiência para o privado e de, no mínimo, 5% para o público. No Reino Unido, a pessoa com deficiência está protegida contra discriminações através do Disability Discrimination Act (DDA), de 1995.

No que se refere a Políticas de integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, Portugal possui diversas formas de compensar e apoiar, tanto a pessoa com deficiência, como as entidades empregadoras. No Reino Unido, o Disability Employment Advisory Committee (DEAC) protege a pessoa com deficiência no que refere à sua integração no mercado de trabalho.

De modo a auxiliar a pessoa portadora de deficiência, existem associações tanto em Portugal, como no Reino Unido, que promovem a integração de pessoas com deficiências.

A nível da execução deste estudo, queremos referir que estes resultados têm unicamente por base a legislação existente nos dois países e a consulta bibliográfica realizada através de pesquisas na internet. A barreira linguística e a falta de informação sobre a dimensão da educação especial e especialmente na inclusão do portador de deficiência na escola, pode ter influenciado o resultado do nosso trabalho, logo, temos a noção que possa existir factores determinantes que ficaram por analisar como explicação das variáveis.

Achamos que seria interessante efectuar uma pesquisa de campo, no sentido de verificar se existe disparidade entre o que é a teoria e o que se faz na prática.

上一篇:Nderkohe qe shume lidera kopjojne 下一篇:返回列表